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Artigo 149, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 149

Nesse plano, as praças constituirão turmas que serão licenciadas sucessivamente em datas prefixadas.

§ 1º

A constituição das turmas e a ordem cronológica do licenciamento deverão obedecer às seguintes regras:

a

serão licenciados em primeiro lugar os incorporados de melhor conduta e aproveitamento na instrução;

b

deverão ter preferência os casados com filhos sobre os casados sem filhos e estes sobre os solteiros;

c

em igualdade de condições, os conscritos pertencentes às classes mais antigas terão preferência sobre os das classes mais jovens;

d

o licenciamento dos incorporados que não falarem correntemente o vernáculo, poderá ser transferido de conformidade com o artigo 13;

e

os insubmissos e desertores serão licenciados com os de que trata o parágrafo único do art. 147.

§ 2º

Em qualquer dos casos das letras a, b, c e d, os alistados espontaneamente terão procedência sobre os alistados à revelia.

Art. 149, §1º, b do Decreto-Lei 1.187 /1939