Artigo 149, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 149
Nesse plano, as praças constituirão turmas que serão licenciadas sucessivamente em datas prefixadas.
§ 1º
A constituição das turmas e a ordem cronológica do licenciamento deverão obedecer às seguintes regras:
a
serão licenciados em primeiro lugar os incorporados de melhor conduta e aproveitamento na instrução;
b
deverão ter preferência os casados com filhos sobre os casados sem filhos e estes sobre os solteiros;
c
em igualdade de condições, os conscritos pertencentes às classes mais antigas terão preferência sobre os das classes mais jovens;
d
o licenciamento dos incorporados que não falarem correntemente o vernáculo, poderá ser transferido de conformidade com o artigo 13;
e
os insubmissos e desertores serão licenciados com os de que trata o parágrafo único do art. 147.
§ 2º
Em qualquer dos casos das letras a, b, c e d, os alistados espontaneamente terão procedência sobre os alistados à revelia.