Artigo 148 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 148
Até 30 dias antes de terminar o ano de instrução, os comandantes de Região Militar, para o Exército, e o Estado-Maior da Armada, para a Marinha, organizarão um "Plano de licenciamento" e transmitirão, em seguida, às autoridades interessadas as partes que lhes digam respeito.