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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 147

O licenciamento do serviço ativo dos que forem incorporados nas épocas normais de incorporação, só poderá iniciar-se depois de terminado o respectivo tempo de serviço e estender-se-á no máximo até 60 dias após.

Parágrafo único

Os que forem incorporados depois da época de incorporação, só poderão ser licenciados no final do período de instrução correspondente ao em que foram incorporados e após terem completado o tempo de serviço a que se obrigarem.

Art. 147 do Decreto-Lei 1.187 /1939