Artigo 146 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 146
As praças da Marinha de Guerra e do Exército, ativos, que, em operações de guerra, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, serão desde logo, automaticamente, havidas por engajadas ou reengajadas até quando o Governo julgar conveniente.