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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 146

As praças da Marinha de Guerra e do Exército, ativos, que, em operações de guerra, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, serão desde logo, automaticamente, havidas por engajadas ou reengajadas até quando o Governo julgar conveniente.

Art. 146 do Decreto-Lei 1.187 /1939