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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 145

Todo engajamento ou reengajamento no Exército ou na Marinha de Guerra, terminará sempre no dia em que completar o prazo para o qual foi contraído, a contar da data da terminação do período anterior.

Art. 145 do Decreto-Lei 1.187 /1939