Artigo 145 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 145
Todo engajamento ou reengajamento no Exército ou na Marinha de Guerra, terminará sempre no dia em que completar o prazo para o qual foi contraído, a contar da data da terminação do período anterior.