Artigo 144, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 144
Poderão engajar-se ou reengajar-se as praças da Marinha de Guerra que, ao completarem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, satisfizerem os requisitos abaixo:
a
robustez física, comprovada em inspeção de saúde;
b
capacidade de trabalho;
c
boa conduta civil e militar;
d
os requisitos para promoção, se forem de graduação inferior a 1º sargento;
e
os requisitos para nomeação de sub-oficial, se forem primeiros sargentos
f
menos de 35 anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de graduação inferior;
g
menos de 40 anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.
§ 1º
Excepcionalmente, quando houver vantagem para o serviço, as praças de qualquer graduação, desde que satisfaçam as condições das alíneas a, b e c acima, poderão ser engajadas ou reengajadas independentemente do disposto nas alíneas d a g, exceto quando a tempo. de embarque e outros requisitos de exercício de funções, os quais serão exigidos, integralmente, para o engajamento e, pela metade, para cada reengajamento.
§ 2º
Os engajamentos e reengajamentos serão sempre pelo prazo de três anos.