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Artigo 144, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 144

Poderão engajar-se ou reengajar-se as praças da Marinha de Guerra que, ao completarem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, satisfizerem os requisitos abaixo:

a

robustez física, comprovada em inspeção de saúde;

b

capacidade de trabalho;

c

boa conduta civil e militar;

d

os requisitos para promoção, se forem de graduação inferior a 1º sargento;

e

os requisitos para nomeação de sub-oficial, se forem primeiros sargentos

f

menos de 35 anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de graduação inferior;

g

menos de 40 anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.

§ 1º

Excepcionalmente, quando houver vantagem para o serviço, as praças de qualquer graduação, desde que satisfaçam as condições das alíneas a, b e c acima, poderão ser engajadas ou reengajadas independentemente do disposto nas alíneas d a g, exceto quando a tempo. de embarque e outros requisitos de exercício de funções, os quais serão exigidos, integralmente, para o engajamento e, pela metade, para cada reengajamento.

§ 2º

Os engajamentos e reengajamentos serão sempre pelo prazo de três anos.

Art. 144, a do Decreto-Lei 1.187 /1939