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Artigo 143, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 143

Em regra, a nenhum praça poderá ser concedido reengajamento que a leve a ultrapassar o tempo de serviço total de dois anos.

Parágrafo único

Aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos de serviço poderá ser concedido, a critério do Ministro da Guerra, reengajamento até completarem a idade limite para permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a

robustez física, comprovada em inspeção de saúde;

b

boa conduta civil e militar e possuirem condições de honorabilidade profissional;

c

comprovada capacidade de trabalho e profissional.

Art. 143, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 1.187 /1939