Artigo 143, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 143
Em regra, a nenhum praça poderá ser concedido reengajamento que a leve a ultrapassar o tempo de serviço total de dois anos.
Parágrafo único
Aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos de serviço poderá ser concedido, a critério do Ministro da Guerra, reengajamento até completarem a idade limite para permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a
robustez física, comprovada em inspeção de saúde;
b
boa conduta civil e militar e possuirem condições de honorabilidade profissional;
c
comprovada capacidade de trabalho e profissional.