Artigo 142, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 142
Poderão ser reengajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periòdicamente pelo Ministro da Guerra, as praças do Exército que solicitarem essa concessão ao terminarem o prazo do seu engajamento e que satisfizerem não sòmente aos requisitos constantes das alíneas a, b e c do artigo anterior, mas também aos de terem menos de 30 anos de idade e de estarem aptas ao acesso à graduação superior desde que a função ou especialidade admita êsse acesso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).
§ 1º
Nas mesmas condições poderão reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército, desde que essa concessão não os leve a ultrapassar 35 anos de idade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).
§ 2º
O prazo de reengajamento no Exército é de um ou dois anos. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).