Artigo 140 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 140
Para o sorteio deverão ser utilizadas as relações de que trata o art. 63 desta lei, as quais, para tal fim, serão enviadas oportunamente pelas chefias de Circunscrições de Recrutamento às respectivas Regiões, tratando-se de sorteio para o serviço no Exército, e à diretoria de Recrutamento, tratando-se de sorteio para o serviço na Marinha de Guerra.