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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 14

O Território nacional dividir-se-á, em Regiões Militares, compreendendo cada uma a totalidade do território de um ou mais Estados e eventualmente, parte de outro ou outros Estados. Para efeitos desta lei, o Distrito Federal e o Território do Acre, bem como outros territórios nacionais que venham a ser criados são equiparados a Estados, e as suas imediatas sub-divisões administrativas, a municípios.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.187 /1939