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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 137

A unidade-quadro continua, para todos os efeitos, a fazer parte do corpo de tropa a que pertencer organicamente, mesmo no caso de se acharem as respectivas sedes instaladas em localidades diferentes.

Art. 137 do Decreto-Lei 1.187 /1939