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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 136

Quando for possível contar com a disponibilidades de armamento, material e instalações adequadas, uma unidade-quadro poderá funcionar, anualmente, em duas sedes de municípios da mesma Região Militar. Neste caso o tempo de serviço na unidade-quadro ficará reduzido a cinco meses.

Art. 136 do Decreto-Lei 1.187 /1939