Artigo 136 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 136
Quando for possível contar com a disponibilidades de armamento, material e instalações adequadas, uma unidade-quadro poderá funcionar, anualmente, em duas sedes de municípios da mesma Região Militar. Neste caso o tempo de serviço na unidade-quadro ficará reduzido a cinco meses.