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Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 135

Para maior vantagem dos conscritos a incorporar, voluntária ou obrigatoriamente, as unidades-quadros poderão se deslocadas para centros ou sedes de municípios importantes, cuja densidade de população e recursos locais possam compensar as despesas com seu funcionamento.

Parágrafo único

Estes deslocamentos só se efetuarão quando, por intermédio dos comandantes de Regiões, forem cedidos pelas autoridades locais interessadas, sem ônus para o Ministério da Guerra, edifícios, pavilhões e demais instalações necessárias ao funcionamento eficiente de tais unidades.

Art. 135, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939