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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 134

Enquanto for necessária a manutenção de unidades-quadros nos corpos de tropa, elas serão distribuídas, anualmente, se possível, em sedes diferentes. Para esse fim, deve-se, em regra, organizá-las nos corpos de tropa que não as tenham tido no ano anterior.

Art. 134 do Decreto-Lei 1.187 /1939