Artigo 132 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 132
As unidades-quadros, de todas as armas, fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro da Guerra, nos Quadros de Organização e Efetivos, terão a finalidade dos tiros de guerra, estabelecida nos arts. 120 e 122 desta lei.