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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 132

As unidades-quadros, de todas as armas, fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro da Guerra, nos Quadros de Organização e Efetivos, terão a finalidade dos tiros de guerra, estabelecida nos arts. 120 e 122 desta lei.

Art. 132 do Decreto-Lei 1.187 /1939