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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 131

A incorporação dos atiradores, nos tiros de guerra, será feita de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 100,

Art. 131 do Decreto-Lei 1.187 /1939