Artigo 130 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 130
Será aplicado, nos tiros de guerra, o R.I.S.G., no que for compatível com a sua organização. Para o caso dos incorporados obrigatoriamente, serão também aplicados no Regulamento Disciplinar do Exército e o Código Penal da Armada.