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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 13

A duração do tempo de serviço do incorporado que não falar correntemente a língua vernácula, poderá ser ampliada a critério dos Ministros da Guerra ou da Marinha. (Vide Decreto-lei nº 2.873, de 1940).

Art. 13 do Decreto-Lei 1.187 /1939