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Artigo 129 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 129

A incorporação, o licenciamento, a cobrança da taxa e todos os atos referentes aos serviço nos tiros de guerra, serão realizados dentro dos preceitos firmados na presente lei e seu regulamento para o serviço militar no Exército ativo.