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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 126

Quanto à instrução, aparelhamento e disciplina, os tiros de guerra ficarão subordinados aos comandantes de Regiões Militares.

Art. 126 do Decreto-Lei 1.187 /1939