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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 125

Os tiros de guerra serão constituídos, conforme os efetivos que lhes forem fixados, em companhias ou em batalhões para os de infantaria e em esquadrões para os de cavalaria. A sua organização, diversa da que caracteriza as unidades de tropa do Exército, será estabelecida pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.

Art. 125 do Decreto-Lei 1.187 /1939