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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 124

Todas, as despesas previstas no artigo anterior feitas pelos atiradores voluntários serão por por êles indenizadas pela forma fixada no regulamento desta lei, ficando sujeitos às penalidades que o mesmo estipular os que incorrerem na falta de pagamento.

Art. 124 do Decreto-Lei 1.187 /1939