Artigo 124 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 124
Todas, as despesas previstas no artigo anterior feitas pelos atiradores voluntários serão por por êles indenizadas pela forma fixada no regulamento desta lei, ficando sujeitos às penalidades que o mesmo estipular os que incorrerem na falta de pagamento.