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Artigo 123 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 123

O tempo de instrução nos tiros de guerra será de 6 (seis) meses. Ao Estado, enquanto não for aplicado o disposto no art. 122, caberá apenas o fornecimento de armamento, equipamento e munição. As despesas com o arraçoamento, durante os períodos de manobras ou em exercícios coletivos fora das sedes das unidades de tiro, serão realizadas conforme as normas que o regulamento desta lei determinar.

Art. 123 do Decreto-Lei 1.187 /1939