Artigo 122 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 122
Quando os tiros de guerra dispuserem dos meios de recursos necessários para admitir a incorporação obrigatória, neles poderão ser incluídos os chamados a incorporar-se, preferencialmente os que fizerem a opção de que trata o § 2º do art. 48, desde que se atenda os interesses do serviço.