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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 122

Quando os tiros de guerra dispuserem dos meios de recursos necessários para admitir a incorporação obrigatória, neles poderão ser incluídos os chamados a incorporar-se, preferencialmente os que fizerem a opção de que trata o § 2º do art. 48, desde que se atenda os interesses do serviço.

Art. 122 do Decreto-Lei 1.187 /1939