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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 120

Os tiros de guerra terão nova estrutura, de modo que venham a constituir uma organização nacional com o fim de ministrar a instrução militar de infantaria e cavalaria, indispensável à formação de reservistas de 2ª categoria, aos que dos 16 anos aos 20 incompletos, neles de quiserem incorporar voluntariamente.

Parágrafo único

Observado o que preserve o art. 122, os tiros de guerra poderão ser aproveitados com o mesmo fim, para receber obrigatoriamente os chamados a incorporar-se que não forem designados para os corpos, unidades e formações de serviços.

Art. 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939