Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 12
A duração do tempo de serviço para os voluntários do Exército e da Marinha de Guerra, ativos, será fixada anualmente pelos respectivos Ministros, antes do período de sua aceitação, sendo, porém, de dois anos para os referidos no art. 90, quando se tratar de voluntários para o Exército.