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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 119

Todas as operações do serviço militar referentes ao recrutamento para essas unidades serão feitas de acordo com as prescrições da presente lei e seu regulamento.

Art. 119 do Decreto-Lei 1.187 /1939