Artigo 118 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os conscritos ou voluntários, que nelas servirem serão considerados reservistas de 1ª categoria ao serem licenciados por conclusão de tempo.