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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 118

Os conscritos ou voluntários, que nelas servirem serão considerados reservistas de 1ª categoria ao serem licenciados por conclusão de tempo.

Art. 118 do Decreto-Lei 1.187 /1939