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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 117

O tempo de serviço nessas unidades de engenharia será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra do acôrdo com o § 2º do art. 6º e arts. 11 e 12, desta lei.