Artigo 116 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 116
Tendo em vista a necessidade de maior absorção da classe convocados nas unidades rodoviárias e ferroviárias de engenharia. A organização quadros e efetivos dessas unidades serão estabelecidas pelo Ministro da Guerra sob proposta do Estado-Maior do Exercito.