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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 115

Os estudantes das escolas de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, não incluídas nas disposições da alínea a do parágrafo único do art 11, farão quando incorporados apenas o primeiro período da instrução e, se tiverem aproveitamento serão, a seguir, mandados servir até o licenciamento de sua classe nos hospitais, formações sanitárias, laboratórios e serviços veterinários onde completarão o seu tempo findo o qual serão declarados reservistas de 1ª categoria para as respectivas especialidades.

Art. 115 do Decreto-Lei 1.187 /1939