Artigo 113, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 113
As transferencias de incorporados de uma unidade para outra da mesma arma, permitidas nos casos de força maior Previstos pelo regulamento desta lei, serão feitas:
a
pelos comandantes de regiões, dentro de suas Regiões:
b
pelos diretores de armas e de serviços, quando se tratar da transferencia de uma para outra Região.