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Artigo 113, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 113

As transferencias de incorporados de uma unidade para outra da mesma arma, permitidas nos casos de força maior Previstos pelo regulamento desta lei, serão feitas:

a

pelos comandantes de regiões, dentro de suas Regiões:

b

pelos diretores de armas e de serviços, quando se tratar da transferencia de uma para outra Região.

Art. 113, a do Decreto-Lei 1.187 /1939