Artigo 112 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 112
São vedadas, após 30 dias da data inicial da instrução militar as transferencias de incorporação de uma unidade para outra de armas ou Regiões Militares diferentes.