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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 111

A transferencia de, incorporação do chamar a incorporar-se, de uma unidade para outra, dentro da mesma Região Militar, poderá ser concedida pelo respectivo Comandante; de uma Região para outra somente poderá ser feita pelo Diretor da Arma ou Serviço, salvo o caso do art. 73.

Parágrafo único

Na Marinha de Guerra a transferencia de incorporação do chamado a incorporar de um corpo para outro poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Pessoal.

Art. 111 do Decreto-Lei 1.187 /1939