Artigo 111 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 111
A transferencia de, incorporação do chamar a incorporar-se, de uma unidade para outra, dentro da mesma Região Militar, poderá ser concedida pelo respectivo Comandante; de uma Região para outra somente poderá ser feita pelo Diretor da Arma ou Serviço, salvo o caso do art. 73.
Parágrafo único
Na Marinha de Guerra a transferencia de incorporação do chamado a incorporar de um corpo para outro poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Pessoal.