Artigo 110, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 110
A partir do momento da mobilização ficam anulados todos os adiamentos de incorporação de mesmo modo que os direitos a qualquer adiamento, salvo:
a
Para os julgados incapazes temporariamente, por moelria que iniba o seu aproveitamento imediato para qualquer serviço ou encargo no Exercito ou na Marinha de Guerra:
b
para os alunos dos institutos de formação de oficiais da ativa e da reserva até a exclusão, podendo o Governo antecipar o seu aproveitamento.