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Artigo 110, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 110

A partir do momento da mobilização ficam anulados todos os adiamentos de incorporação de mesmo modo que os direitos a qualquer adiamento, salvo:

a

Para os julgados incapazes temporariamente, por moelria que iniba o seu aproveitamento imediato para qualquer serviço ou encargo no Exercito ou na Marinha de Guerra:

b

para os alunos dos institutos de formação de oficiais da ativa e da reserva até a exclusão, podendo o Governo antecipar o seu aproveitamento.

Art. 110, a do Decreto-Lei 1.187 /1939