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Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 11

A duração do tempo de serviço dos chamados a incorporar-se no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, será fixada anual ou periodicamente, pelos respectivos Ministros, de acôrdo com os §§ 2º e 3º, do art. 6º.

Parágrafo único

Será, porém, de seis meses, quando se tratar de incorporação no Exército, ressalvado o que dispõe o art. 136:

a

para os alunos dos institutos civis, oficiais ou oficializados, de ensino secundário e superior, possuidores do certificado de aproveitamento na instrução pré-militar, a menos que, satisfazendo as exigências da lei, optem por um dos cursos de preparação de oficiais da reserva e o terminem com aproveitamento;

b

para os que são arrimo de família, quando não forem isentos;

c

para os que forem designados para as unidades quadros e tiros de guerra.

Art. 11, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 1.187 /1939