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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 109

O adiamento de incorporação e a renovação anual se for o caso, satisfeitas as exigências desta lei e seu regulamento com direito a recurso para o Diretor do Recrutamento ou para a Diretoria do Pessoal da Armada quando se tratar de convocado para a Marinha de Guerra.

Art. 109 do Decreto-Lei 1.187 /1939