Artigo 107, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 107
Terá a incorporação adiada;
a
o aluno do curso de formarção de oficiais reserva até que seja excluido do curso. Quando a exclusão for motivada por conclusão do curso o adiamento será transformado em dispensa definitiva quando porém derivar da falta de aproveitamento ou de outra qualquer razão será o ex-aluno incorporado na época de incorporação que se seguir à exclusão, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento, referente à formação de oficiais da reserva:
b
o chamado a incorporar-se que estiver matriculado em instituto de ensino superior técnico ou especializado no estrangeiro ou em instituto de ensino eclesiastico de qualquer religião, desde que a matricula tenha sido efetuada antes do ano civil em que completar 21 anos de idade este adiamento será de um ano podendo ser reservado anualmente, enquanto estiver efetivamente cursando com aproveitamento:
c
o aluno da Escola Militar, da Escola naval; dos colégios Militares ou das Escolas de Aprendizes Marinheiro até a sua exclusão ou conclusão de curso e se não for, então considerado reservista:
d
o julgado na inspeção de saude incapaz temporariamente vigorará até a nova inspeção de saude podendo ser admitida a remoção até os 30 anos de idade;
e
o chamado à incorporação que provar ser arrimo de familia ficando entretanto obrigado a prestar o serviço militar em centro de instrução de formação de reservistas de 2ª categoria, desde que resida em localidade que seja sede de um desses centros. No caso de não verificar esta última circustância, o adiamento poderá ser anualmente renovado até os 30 anos de idade.