Artigo 106 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Ministro da Guerra fixará também anual ou periodicamente, o numero de chamadas a incorporar-se nos órgãos dos Serviços, dentro das diversas especialidades.
Parágrafo único
Os que forem incorporados em tais condições serão considerados reservistas de 2º categoria ao serem licenciados por conclusão com a declaração das especialidades nas quais deverão ser aproveitados.