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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 106

O Ministro da Guerra fixará também anual ou periodicamente, o numero de chamadas a incorporar-se nos órgãos dos Serviços, dentro das diversas especialidades.

Parágrafo único

Os que forem incorporados em tais condições serão considerados reservistas de 2º categoria ao serem licenciados por conclusão com a declaração das especialidades nas quais deverão ser aproveitados.

Art. 106 do Decreto-Lei 1.187 /1939