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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 105

Os chamados a incorporar-se que forem operários técnicos especializados e servirem em fábricas de armas, munições pólvoras, ácidos, produtos químicos ou em arcenais e estaleiros em geral, carreiras e oficinas navais deverão de preferencia, ser incorporados em tais ramos de atividade industrial militar e aproveitados nos misteres de sua especialidade de acordo com a fixação anual ou periódica de sua especialidade de acordo com a fixação anual ou periódica feita pelos Ministros da Guerra e da Marinha

§ 1º

Tais chamados a incorporar-se poderão ser incluídos nas Regiões Militares em que houver claros de sua especialidade

§ 2º

Nos arsenais, fabricas, etc, os incorporados como operários técnicos e especialistas receberão a instrução da respectiva especialidade na qual deverão ser aproveitados.

Art. 105 do Decreto-Lei 1.187 /1939