Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 104
É permitido a qualquer cidadão anterior, como voluntário, sua incorporação nas forças armadas, observadas, porem o que prescrevo o capitulo XI. desta lei.
Parágrafo único
É também permitido ao indivíduo casado, com filho. que for chamado à incorporação prestar o serviço militar em centro de instrução de formação de reservistas de 2ª categoria.