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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 102

Para a avaliação de cada contigente a incorporar no Exercito e na Marinha de Guerra, deverão ser levados em conta, alem dos retratários de que trata o art. 175 e dos insubmissos, os chamados a incorporar-se por incapacidade temporária tiverem anteriormente adiada a sua incorporação.

Art. 102 do Decreto-Lei 1.187 /1939