Artigo 102 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 102
Para a avaliação de cada contigente a incorporar no Exercito e na Marinha de Guerra, deverão ser levados em conta, alem dos retratários de que trata o art. 175 e dos insubmissos, os chamados a incorporar-se por incapacidade temporária tiverem anteriormente adiada a sua incorporação.