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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 10

Não poderá servir nas forças armadas, nem ingressar em qualquer escalão das suas reservas, o indivíduo cujos direitos políticos se achem cassados no momento da incorporação em que antes desta haja cometido crime ou contravenção da natureza daqueles que, pelos códigos ou regulamentos militares, tornam seus autores, quando incorporados, passíveis da pena de exclusão ou expulsão. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

Parágrafo único

Em caso de guerra, porém, o governo fixará nas condições de seleção para o aproveitamento dos condenados referidos neste artigo, em condições de prestar serviço militar.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939