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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 9º

Todas as sociedades de seguros, que operam ou venham a operar no país, terão obrigatoriamente de possuir ações da classe B, na proporção do seu capital realizado.

Parágrafo único

O número de ações, para as sociedades mútuas, será calculado tomando-se por base o respectivo fundo inicial realizado, ou, na falta deste, 30% (trinta por cento) do montante dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as sociedades de vida, e 50 % (cincoenta por cento), para as dos ramos elementares.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.186 /1939