Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As ações da classe B, no valor total de 30 % (trinta por cento) do capital, serão subscritas pelas sociedades de seguros e não poderão ser dadas em garantia de empréstimos ou de quaisquer outras obrigações.