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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 8º

As ações da classe B, no valor total de 30 % (trinta por cento) do capital, serão subscritas pelas sociedades de seguros e não poderão ser dadas em garantia de empréstimos ou de quaisquer outras obrigações.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.186 /1939