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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 6º

As ações dividir-se-ão em duas classes - A e B, - com igualdade de direitos em relação aos dividendos e, tambem, ao ativo social, no caso de liquidação.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.186 /1939